Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção II - DAS PARTICULARIDADES E DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Art. 59- A partir de 30/10/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.723/1998, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio.
§ 1º - A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.]
§ 2º - Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27/11/1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei 9.717/1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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