Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 12/06/2024

Art.
Art. 1º

- A Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, publicada no Diário Oficial da União de 29/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 54 - [...]
I - considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local, com a instituição dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, não podendo ser consideradas, para esse fim, as normas constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer CJ/MPS/ 3.165, de 29/10/2003, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/2003;
[...] ] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 59 - [...]
§ 1º - A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória 1.723, de 29/10/1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.
§ 2º - Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27/11/1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei 9.717/1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 67. O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pelo MPS, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação correlata, bem como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por encaminhar ao MPS, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.717/1998. [[Lei 9.717/1998, art. 9º.]]
2º - As informações deverão ser encaminhadas por meio do CADPREV ou do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pelo MPS na página da Previdência Social na Internet, de acordo com o disposto no § 1º do art. 241 da Portaria MTP 1.467, de 2/06/2022.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 70. Observado o disposto no art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei 6.226, de 14/07/1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo IX da Portaria MTP 1.467/2022, que deverá estar acompanhada da [Relação das Bases de Cálculo de Contribuição], conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]
Parágrafo único - Para fins de emissão dos documentos de que trata o caput, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos na Portaria MTP 1.467/2022, a partir de sua entrada em vigor em 01/07/2022.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 193 - [...]
[...]
§ 3º - Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública Acórdão/TJSP RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20/12/2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e
II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 01/07/2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT 1.467/2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da [Relação das Bases de Cálculo de Contribuição], conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]
§ 1º - A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
[...] ] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 512 - [...]
[...]
§ 3º - Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição, vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18/01/2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática ocorrer nas seguintes situações:
I - em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988; e [[CF/88, art. 39.]]
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.
[...] ] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 522. A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei 9.796, de 5/05/1999, no Decreto 10.188, de 20/12/2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização.] (NR)


[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 593 - [...]
[...]
§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.
§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
[...] ] (NR)
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