Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 593

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 593

- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:

I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999; e

II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.

Redação anterior (Original): [§ 1º - Operada a decadência1de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.]

§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.

Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º)

§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:

Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação do caput do § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:]

I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e

II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.

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