Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem:
I - a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e
II - a decadência, que extingue o direito constitutivo.
§ 1º - Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos.
§ 3º - Para os requerentes considerados absolutamente incapazes até 2/01/2016, observado o § 1º, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3/01/2016, início da vigência da Lei 13.146/2015, que alterou o Código Civil.
- É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
Parágrafo único - Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 583.]]
- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:
I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999; e
II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.
Redação anterior (Original): [§ 1º - Operada a decadência1de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.]
§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º)§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação do caput do § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:]
I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e
II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.
- Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 593: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 593.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 594 - Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 592: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 592.]]]
I - quando se tratar de revisão de reajustamento;
II - nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e
III - comprovada má-fé.
- Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.
§ 1º - Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.
§ 2º - Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.
§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.
- Em caso de solicitação de resíduo de benefício em decorrência de óbito, o prazo prescricional deverá ser suspenso na data do protocolo do procedimento de alvará, inventário judicial ou inventário extrajudicial.
§ 1º - Encerrada a ação constante no caput, o prazo prescricional será reiniciado.
§ 2º - Se a ação tiver tempo de duração superior a 12 (doze) meses, caberá ao INSS verificar se o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), ocasião na qual deverá a Administração solicitar ao interessado a apresentação da cópia do processo/procedimento ou outro documento que esclareça a sua responsabilidade no atraso.
§ 3º - Na situação descrita no § 1º, quando restar comprovado que o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), o prazo prescricional não estará sujeito à suspensão, conforme disposto no art. 5º do Decreto 20.910, de 6/01/1932. [[Decreto 20.910/1932, art. 5º.]]
- Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS são contados em dias corridos, a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
- Os atos processuais eletrônicos praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu envio ao sistema, de acordo com o horário de Brasília.
- As notificações ou intimações eletrônicas são realizadas quando do acesso ao seu conteúdo pelo interessado ou pelo seu representante.
§ 1º - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.
§ 2º - Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas de seu último dia.
- O interessado poderá, mediante manifestação e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
Parágrafo único - Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após 75 (setenta e cinco) dias de sua ciência, nos termos do inciso II do § 4º do art. 574. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574.]]
- O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
Parágrafo único - Não caberá recurso nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que tratam o inciso II do § 4º do art. 574 e o art. 577. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 577.]]
- É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do interessado ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação caput)Redação anterior (original): [Art. 602 - É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do titular ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo. ]
§ 1º - A cópia do processo administrativo eletrônico deverá ser fornecida por meio digital, salvo nos casos em que o requerente declara a impossibilidade de utilização dos Canais Remotos.
§ 2º - O processo administrativo previdenciário, por sua natureza, contém informações pessoais do cidadão e sua cópia ou vistas só podem ser fornecidas a advogado com procuração.
§ 3º - O disposto no § 2º também se aplica ao estagiário inscrito na OAB que não apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável.
§ 4º - Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrador provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).