Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 487

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 487

- Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e

III - encontra-se em uma das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-lei 5.813, de 14/09/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-lei 9.882/1946; ou

b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

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