Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 211

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS (Ir para)
Art. 211

- Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

I - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado;

II - o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;

III - o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

IV - a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado;

V - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea [b] do inciso V do art. 216; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 216.]]

VI - o período em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

b) benefício por incapacidade acidentário:

1. até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

2. a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII - o de atividade do médico residente, observado § 1º;

IX - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observado o § 2º;

X - anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social;

XII - o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 01/01/1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, na forma do § 2º do art. 134; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 134.]]

XIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e

XV - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições.

§ 1º - Em relação ao médico residente, previsto no inciso VIII, deverá ser observado:

I - para atividade anterior a 8/07/1981, véspera da publicação da Lei 6.932/1981, deverá ser indenizado o período; e

II - para atividade a partir de 9/07/1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual.

§ 2º - Em relação ao inciso IX, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos:

I - como segurados empregadores, até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991; e

II - como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25/07/1991.

§ 3º - Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.

§ 4º - Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei 11.788/2008.

§ 5º - Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

§ 6º - As contribuições citadas nos incisos I, II e IV, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.

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