Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 251

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERENTES AO REQUISITO DE ACESSO (Ir para)
Art. 251

- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao segurado que comprovar exclusivamente, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de tempo de atividade exercida em funções de magistério no ensino básico, independentemente de idade mínima, desde que cumprida a carência exigida até aquela data.

§ 1º - O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos para a mulher, exclusivamente em funções de magistério, respeitada a data limite a que se refere o caput.

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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