Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)
Capítulo II - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 663- As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOs acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
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