Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
II - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-lei 72, de 21/11/1966;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o início da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º da Lei 8.213/1991, art. 86, pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997;
VII - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
IX - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
XI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 (sessenta) anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o § 3º da Lei 3.807/1960, art. 5º;
XII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial operacionalizado pela Previdência Social;
XIII - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;
XIV - benefício de prestação continuada da Lei 8.742/1993 ou indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial pelos mesmos fato com pensão especial destinada à crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;
XV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XVI - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XVII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no art. 384; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 384.]]
XVIII - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvadas as exceções previstas no § 1º; e
XIX - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado, quanto ao auxílio por incapacidade temporária, a exceção prevista no art. 644. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 644.]]
§ 1º - Nos casos de benefício assistencial concedido a partir de 7/07/2011, data de publicação da Lei 12.435, de 6/07/2011, será admitida sua acumulação com as seguintes prestações de natureza indenizatória:
I - espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
II - espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei 7.070/1982;
III - espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
IV - espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei 9.422/1996; e
V - espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei 11.520/2007.
§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 642, exceto para óbitos ocorridos até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, situação na qual será permitida a acumulação. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 642.]]
§ 3º - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 4º - A partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002, convertida pela Lei 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]
§ 5º - O segurado recluso em regime fechado a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
§ 6º - O pagamento do auxílio-suplementar ou auxílio acidente será interrompido até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado, se concedida aposentadoria.
§ 7º - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
- Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e o § 3º do art. 595. [[Decreto 3.048/1999, art. 154. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 595.]]
- Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:
I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ou [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
§ 1º - Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;
II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.
§ 6º - Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do Art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social ou regime de proteção militar será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, caso seja constatada a emissão de declaração falsa. [[Decreto 3.048/1999, art. 167-A.]]
§ 7º - Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.
- É permitida a acumulação dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social, concedidos a partir de 11/12/1997, data de publicação da Lei 9.528/1997, com a Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida, que não poderá ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
- Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto à última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]
- Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio por incapacidade temporária e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
- Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
- Pelo entendimento exarado no Parecer 175/CONJUR-2003/2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS 483/2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990.
Parágrafo único - As pensões especiais de ex-combatentes concedidas com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990, são acumuláveis com os benefícios previdenciários. [[ADCT/88, art. 53.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta )- Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10/11/1997, acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14/09/2009 até 6/12/2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.
- É admitida a acumulação de benefício por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
- O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:
I - amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei 6.179, de 11/12/1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;
II - pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e
III - amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
- O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74 e 103, todos da Lei 8.213/1991, deverá ser observado o seguinte: [[Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 103.]]
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; e
II - para o menor, antes de completar 16 (dezesseis) anos, com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 370. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 370.]]
- Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, haja vista o contido no art. 181-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]
Parágrafo único - A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior à DER do novo benefício, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
- O direito de opção de que tratam os arts. 650 e 651 poderá ser exercido uma única vez. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 650. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 651.]]
- A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:
I - empresas;
II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMOS;
III - entidades de aposentados; e
IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 1º - As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.
§ 2º - Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 14, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
§ 3º - Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei 8.213/1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 4º - Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
§ 5º - Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.
§ 6º - Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidade com a Lei 12.815/2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e trabalhador portuário avulso.
§ 7º - Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:
I - ofício com a solicitação do acordo proposto;
II - cópia autenticada da Assembleia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o Estatuto Social;
IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
V - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei 8.036, de 11/05/1990;
VII - certidão de Regularidade Trabalhista;
VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - SICAFI;
IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do CP, art. 299, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
X - ato constitutivo e últimas alterações;
XI - registro do CNPJ; e
XII - ata de Assembleia Geral que definiu o percentual de desconto.
§ 8º - Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.
§ 9º - Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação de todos os documentos elencados.
§ 10 - A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa para a pretensa celebração.
§ 11 - O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.
§ 12 - Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.
§ 13 - A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.
§ 14 - A celebração de acordos previstos na Lei 8.213/1991 e no RPS ( Decreto 3.048/1999), e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.
§ 15 - A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada acordante.
- (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 45).
Redação anterior (original): [Art. 654 - Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e
III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário.
§ 1º - Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS.
§ 2º - Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas.]
- (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 45).
Redação anterior (original): [Art. 654 - Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;
II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
§ 1º - Os documentos de que tratam as alíneas:
I - [a] e [b] do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e
II - [a] a [c] do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
§ 2º - O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa.
§ 3º - Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).]
- (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 45).
Redação anterior (original): [Art. 656 - O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.
§ 1º - A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que observadas as estabelecidas dos arts. 655 e 657, e somente terá validade se realizada antes de expirada a vigência do termo de autorização formalizado anteriormente. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 655. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 657.]]
§ 2º - A ausência de revalidação válida importará em exclusão automática do desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.
§ 3º - As autorizações de desconto de mensalidade que completarem o prazo de 3 (três) anos de validade até 31/01/2021 poderão ser revalidadas até esta data, período em que estarão isentas da penalidade do § 2º.]
- (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 45).
Redação anterior (original): [Art. 657 - A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita:
I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de:
a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e
b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante;
II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
§ 1º - O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios.
§ 2º - A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.]
- A Previdência Social poderá firmar acordos de cooperação técnica para consignação de empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades associativas de entidades de classe nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MTP/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvam repasses de dinheiro público.
- O INSS poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo INSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada, consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC 64, de 19/02/2014.
- A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;
III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;
IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;
V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;
VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;
VII - inscrição de segurados no RGPS;
VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;
IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;
X - processamento de requerimento/pagamento de salário-maternidade em caso de adoção;
XI - agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e
XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art. 624. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 624.]]
§ 1º - O INSS poderá, em conjunto com o MTP, firmar acordos com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central deste Instituto.
- As entidades de que trata o art. 659, denominadas acordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Superintendências/Gerências Executivas envolvidas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 659.]]
Parágrafo único - Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebrar acordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Superintendências Regionais, desde que o número de empregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.
- Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.
§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até doze meses.
§ 3º - É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.
- As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOs acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
- A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
- A execução das atividades previstas no acordo por representantes da acordante não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.
- No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes da expiração do Acordo de Cooperação Técnica, a Divisão de Convênios, as Superintendências Regionais ou Gerências Executivas, conforme o caso, deverão formalizar consulta às acordantes, objetivando a manifestação de interesse na renovação do acordo.
- Independentemente do prazo do acordo, a qualquer momento o INSS e a acordante poderão propor a resilição/rescisão do referido acordo, desde que haja denúncia expressa ou descumprimento de cláusulas pactuadas, com antecedência mínima de sessenta dias, visto que o encerramento da execução de acordo dar-se-á a partir da data da publicação da resilição/rescisão no Diário Oficial da União - DOU.
- É facultado aos segurados vinculados à empresa acordante, o requerimento de benefícios nas Agências da Previdência Social.