Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção II - DAS PARTICULARIDADES E DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Art. 53- Para os efeitos desta Subseção, especificamente no que diz respeito à comprovação do período de atividade no serviço público, bem como a caracterização do regime previdenciário a que pertence o agente público, com a finalidade de cômputo no RGPS ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observada a Orientação Normativa 2, de 31/03/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, entende-se por:
I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo, até 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do art. 54; [[CF/88, art. 40. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 54.]]
II - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;
III - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de suas reservas para o cumprimento das obrigações do RPPS em extinção;
IV - unidade gestora: a entidade ou órgão de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;
V - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
VI - cargo público efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - cargo em comissão: destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
VIII - emprego público: identifica a relação funcional trabalhista, conjunto de encargos de trabalho ocupados por agentes contratados para desempenhá-los sob o regime da CLT;
IX - função pública: é a atividade em si mesma, conjunto de encargos de natureza pública, abrangendo, inclusive, a função temporária e a função de confiança;
X - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da União, dos Estados, dos Município e do Distrito Federal;
XI - servidor público efetivo: ocupante de cargo público provido por concurso público, nos moldes do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que é regido por um estatuto; [[CF/88, art. 37.]]
XII - empregado público: ocupa emprego público, também provido por concurso público, nos moldes do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, sendo subordinado ao regime jurídico da CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS; [[CF/88, art. 37.]]
XIII - contratado temporário: exerce função pública, não vinculada a cargo ou emprego público, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos casos, condições e prazos previstos em lei; e [[CF/88, art. 37.]]
XIV - servidor público militar: nos termos da Constituição Federal de 1988, é o membro das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, conforme o caput e § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, e no âmbito estadual ou distrital, integra a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar do Estado ou do Distrito Federal. [[CF/88, art. 142.]]
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