Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo V - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 358- O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas como data de início do benefício:
I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou
II - adoção, do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.
§ 1º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, a partir da data do aborto.
§ 2º - Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.
§ 3º - Para os segurados em período de graça, a prorrogação tratada no § 2º caberá apenas para repouso posterior ao fim do benefício.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º e § 3º ao cônjuge sobrevivente de que trata o art. 360, quando houver risco de vida da criança. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 360.]]
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