Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 546

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 546

- Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único - É de 10 (dez) dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.

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