Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 431

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção II - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 431

- O número de horas de voo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil ou órgão que por ventura o sucedeu, que discrimine, ano a ano, as horas de voo, até 12/02/1967.

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