Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 268

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção IV - DA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 268

- Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999.]]

§ 2º - Para períodos trabalhados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, que alterou a Lei 8.213/1991, art. 57, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional.

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