Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 208

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 208

- A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º - O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

§ 2º - Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no § 1º, exceto o segurado facultativo.

§ 4º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

§ 5º - Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003.

§ 6º - Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

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