Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 246

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 246

- A aposentadoria com DER a partir de 14/11/2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício: [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

I - data de entrada do requerimento - DER;

II - data de despacho da concessão - DDB;

III - data de início do benefício - DIB; e

IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver.

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]]

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