Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 559

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 559

- A juntada de documento digitalizado pelo INSS, em processo eletrônico, deverá ser acompanhada da conferência da integridade deste documento, conforme estabelecido pelo Decreto 8.539, de 8/10/2015.

§ 1º - A conferência prevista no caput contemplará o registro em campo específico do sistema informatizado do INSS, que indicará se o documento apresentado se trata de original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples não autenticada.

§ 2º - O documento digitalizado pelo INSS a partir de:

I - original: deverá ser autenticado no sistema informatizado, por servidor deste Instituto, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentado documento original;

II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente: não deverá ser autenticado no sistema informatizado, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentada cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, conforme o caso; e

III - cópia simples: não deverá ser autenticado no sistema informatizado, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentada cópia simples.

§ 3º - Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório e de cópia autenticada administrativamente, possuem efeito legal de cópia simples, mas geram valor probante para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição, sendo devida a apresentação do seu original nas seguintes hipóteses:

I - a qualquer tempo, quando constatada, por órgão competente, a ocorrência de falsificação, ocasião em que o documento digital será desconsiderado na análise;

II - quando houver impugnação formulada por algum interessado, terceiro ou ente da Administração Pública, de forma motivada e fundamentada quanto à falsificação; e

III - a critério da administração, conforme ato normativo da área técnica, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo legal.

§ 4º - Os documentos resultantes da digitalização de cópia simples pelo INSS possuem efeito legal de cópia simples e, em relação ao seu valor probante, deve ser aplicado o disposto no art. 563 e, no que couber, o disposto no art. 30. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 30. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 563.]]

§ 5º - Os documentos digitalizados pelo segurado, a partir de original, cópia autenticada em cartório ou administrativamente ou cópia simples, possuem efeito legal de cópia simples, e em relação ao seu valor probante, deve ser aplicado o disposto no art. 563 e, no que couber, o disposto no art. 30. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 30. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 563.]]

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