Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 249

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA APOSENTADORIA PROGRAMADA (Ir para)
Art. 249

- Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14/11/2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º - Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, aplicam-se as regras do caput, se mais vantajosas.

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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