Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 234

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Subseção II - DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 234

- Em se tratando de segurado que, a partir de 28/06/1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.

§ 1º - Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 54, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

§ 2º - A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional 103/2019.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei 9.876/1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.

§ 5º - Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.

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