Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Para fins de cálculo do valor de benefício, deverá ser identificado o período básico de cálculo - PBC, o salário do benefício -SB e a renda mensal inicial -RMI.
§ 1º - O PBC e o SB não são aplicados aos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário família, bem como aos demais benefícios de legislação especial, sendo calculado apenas a RMI desses benefícios.
§ 2º - O PBC é constituído de todo o período contributivo utilizado para base do SB.
§ 3º - O SB é o valor básico utilizado para cálculo da RMI, considerando o PBC apurado.
§ 4º - Com exceção dos benefícios citados no § 1º, o cálculo da RMI representará um coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício.
- Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003 e trabalhador avulso: o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime de que trata o RPS; ou [[ Decreto 3.048/1999.]]
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao RGPS.
§ 1º - Para fins de cômputo de competência ou contribuição, deverá ser observado o disposto no art. 19-E e no § 22-A do art. 32, ambos do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 257.]]
- Considera-se Período Básico de Cálculo:
I - para os filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, todo o período contributivo;
II - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999:
a) todas as contribuições a partir/07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28/11/1999;
b) os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28/11/1999.
- Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I - data de entrada do requerimento - DER;
II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;
III - data do início da incapacidade - DII;
IV - data do acidente; ou
V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:
a) data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019;
b) data da publicação da Lei 9.876/1999 - DPL;
c) data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE; ou
d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 234.]]
§ 1º - O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput.
§ 2º - O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER.
§ 3º - Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 577.]]
§ 4º - Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior a DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.
§ 5º - Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente.
§ 6º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
- Na formação do PBC, serão utilizados:
I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e
II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, serão considerados os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente, observado o § 1º.
§ 1º - Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas na Lei 8.213/1991, art. 96.
§ 2º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
II - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
§ 3º - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho onde conste a remuneração contratada ou demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição.
§ 4º - Para fins de concessão de benefício de aposentadoria híbrida, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social.
§ 5º - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício, na forma do inciso I do § 2º, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
§ 6º - Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.
- Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades.
§ 1º - O período de recebimento de benefício disposto no caput deverá observar o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º - Se após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.
§ 3º - Quando do início ou do término do período em beneficio, o segurado tiver recebido benefício e remuneração concomitantemente, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 4º - Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata a Lei 8.213/1991, art. 47.
§ 5º - O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 31, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 6º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
§ 7º - Nas hipóteses em que houver permissão de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente não integrará o PBC da aposentadoria.
- O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.
§ 1º - Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18/06/2019, data da publicação da Lei 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.
- O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei 8.213/1991, art. 29-B.
- O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial.
§ 1º - Os benefícios do RGPS serão calculados com base no salário de benefício.
§ 2º - Para fins de apuração do salário de benefício, deve ser estabelecido o período básico de cálculo.
- Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.
§ 1º - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142]]
§ 2º - Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.
§ 3º - Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
§ 4º - Para aposentadorias com fato gerador a partir de 5/05/2022, após a publicação da Lei 14.331, de 4/05/2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)- Para os filiados até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.
§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
§ 2º - Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadorias previstas na Lei Complementar 142/2013; e
III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto da Lei 8.213/1991, art. 29-C.
§ 3º - O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
- Para os filiados até 28/11/1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13/11/2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido/07/1994 até a DIB.
§ 1º - Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
§ 2º - A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir da Emenda Constitucional 103/2019, para as quais deve ser observado o art. 228. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 228.]]
- Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.
§ 1º - Não se aplica o limite máximo disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade pagos à trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica e nas hipóteses de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) dos aposentados por incapacidade permanente que fizerem jus a esse acréscimo.
§ 2º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio incapacidade temporário será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
- Para os benefícios que não possuam salário de contribuição no PBC, ressalvado o salário-família e o auxílio-acidente, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.
- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio incapacidade temporária:
a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e
b) para fato gerador a partir de 01/03/2015, o valor apurado na forma da alínea [a] não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir/07/1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;
II - aposentadoria por incapacidade permanente:
a) para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
b) para fato gerador a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
c) para fato gerador a partir de 14/11/2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade:
a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 229.]]
b) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;
c) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos arts. 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 252. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 253. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 321. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 322.]]
d) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 323.]]
e) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos arts. 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 254. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 324.]]
V - aposentadoria especial:
a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;
VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:
a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e
b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]
VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:
I - para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;
II - a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
III - a partir de 14/11/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
§ 2º - Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Na situação prevista no § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente cujas lesões tenham sido consolidadas a partir de 11/11/1997, de origem diversa do auxílio incapacidade temporária precedida, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. ]
§ 3º - O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.
§ 4º - Para efeito do disposto da alínea [a] do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
§ 5º - Para efeito do disposto da alínea [b] do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16/12/1998.
§ 6º - O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio.
§ 7º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 8º - Para os segurados especiais, deverá ser observado:
I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e
II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 9º - A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea [b] do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado.
§ 10 - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2º da Lei 8.212/1991, art. 21, corresponderá ao salário mínimo.
- Em se tratando de segurado que, a partir de 28/06/1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
§ 1º - Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 54, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
§ 2º - A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional 103/2019.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei 9.876/1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.
§ 5º - Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.
- A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
§ 1º - Considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.
§ 2º - Considera-se como salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 3º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.
§ 4º - A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.
§ 5º - As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.
§ 6º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto no caput.
§ 7º - A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
- A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo para fatos geradores a partir de 14/11/2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
- Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:
I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;
II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e
III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
- Para fato gerador ocorrido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.
- A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no art. 19-E do RPS, da seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I em caso de salário variável;
III - para a segurada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador;
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo;
VI - para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador; e
VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no art. 124. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124.]]
§ 1º - Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.
§ 2º - Não se entende como salário variável, previsto no inciso I e III, a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.
§ 3º - O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 248.]]
§ 4º - Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o art. 360, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 360.]]
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto ao inciso I que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.
§ 6º - Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma do art. 19-E e no § 27-A do art. 216 do RPS, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 7º - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.
§ 8º - Nos casos dos incisos IV e VI, caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.
- Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 361.]]
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:
a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e
b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;
II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:
a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]
b) na hipótese prevista na alínea [a] do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual, facultativa ou doméstica concomitante.
Parágrafo único - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.
- A segurada de que trata o § 3º do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 197. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.
- Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido na Lei 8.213/1991, art. 41-A, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei 12.254, de 15/06/2010.
§ 1º - No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.
§ 2º - Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) das aposentadorias por incapacidade permanente, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais do INSS.
§ 3º - O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.
§ 4º - Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º - A partir de 01/06/1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.