Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA HÍBRIDA (Ir para)
Art. 257- Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 257 - Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I )II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II)§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI e no § 4º, ambos do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]]
§ 3º - Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 316 e 317. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 316. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 317.]]
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