Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 233

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Subseção II - DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 233

- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio incapacidade temporária:

a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e

b) para fato gerador a partir de 01/03/2015, o valor apurado na forma da alínea [a] não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir/07/1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;

II - aposentadoria por incapacidade permanente:

a) para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

b) para fato gerador a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e

c) para fato gerador a partir de 14/11/2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente;

III - aposentadoria por idade:

a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 229.]]

b) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;

c) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos arts. 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 252. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 253. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 321. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 322.]]

d) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 323.]]

e) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos arts. 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 254. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 324.]]

V - aposentadoria especial:

a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;

VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.

VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:

a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e

b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]

VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:

I - para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;

II - a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e

III - a partir de 14/11/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

§ 2º - Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Na situação prevista no § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente cujas lesões tenham sido consolidadas a partir de 11/11/1997, de origem diversa do auxílio incapacidade temporária precedida, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. ]

§ 3º - O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.

§ 4º - Para efeito do disposto da alínea [a] do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

§ 5º - Para efeito do disposto da alínea [b] do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16/12/1998.

§ 6º - O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio.

§ 7º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 8º - Para os segurados especiais, deverá ser observado:

I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e

II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 9º - A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea [b] do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado.

§ 10 - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2º da Lei 8.212/1991, art. 21, corresponderá ao salário mínimo.

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