Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 1º - A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 201, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 202, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 203, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 204, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 205)
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
§ 3º - O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea [b] do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 257 - Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I )II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II)§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI e no § 4º, ambos do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]]
§ 3º - Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 316 e 317. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 316. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 317.]]
- Art. 257-A acrescentado pela Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º
- Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP Acórdão/TJSP/RS, para requerimentos com DER a partir de 5/01/2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
§ 1º - Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º - Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 01/11/1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 194.]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
§ 4º - O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.] (NR) [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 316. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 317.]]
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 1º - A atividade rural exercida até 31/12/2010, pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.
§ 2º - Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
- Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.