Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 439

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção IV - DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 439

- A aposentadoria por tempo de serviço do Jornalista profissional foi instituída pela Lei 3.529/1959, e será devida desde que preenchidos, até 13/10/1996, os seguintes requisitos:

I - o mínimo de 30 (trinta anos) de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 443; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 443.]]

II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

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