Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 239

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Subseção III - DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE E DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 239

- Para fato gerador ocorrido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.

Parágrafo único - Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.

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