Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título III - DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)
Art. 186- A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão por morte para os dependentes do falecido que tenha preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria antes de seu falecimento.
§ 3º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.
§ 4º - Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e todos os demais requisitos estiverem atendidos, o benefício poderá ser concedido mesmo que o requerimento tenha sido realizado após a perda da qualidade de segurado.
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