Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime.
- Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
I - sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º - O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput.
§ 2º - O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição.
§ 3º - Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o recolhimento complementar ou agrupamento de contribuições.
§ 4º - O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
§ 5º - O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
§ 6º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 4º ao segurado que se desvincular de RPPS e se vincular ao RGPS.
§ 7º - O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 8º - A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 5º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
§ 9º - Para o segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput.
§ 10 - O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.
- Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º - O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no § 1º, exceto o segurado facultativo.
§ 3º - Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
§ 4º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 5º - Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003.
§ 6º - A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.
§ 7º - Deve ser considerada, para efeito de manutenção da qualidade de segurado, o recolhimento referente a competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
§ 8º - O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.
- A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão por morte para os dependentes do falecido que tenha preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria antes de seu falecimento.
§ 3º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.
§ 4º - Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e todos os demais requisitos estiverem atendidos, o benefício poderá ser concedido mesmo que o requerimento tenha sido realizado após a perda da qualidade de segurado.
- No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão.
- Para benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural entre atividades urbanas, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não tenha ocorrido interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.