Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 483

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DA PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (Ir para)
Art. 483

- A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º - O reajustamento do benefício ocorrerá com a multiplicação do valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a Renda Mensal Atual - RMA.

§ 2º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.129-10, de 22/06/2001. [[Medida Provisória 2.129-10/2001, art. 13.]]

§ 3º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer regime de previdência; ou

II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer regime de previdência.

§ 4º - Na decisão proferida nos autos da ACP 97.0060590-6 da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei 7.070/1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 01/01/1966 a 31/12/1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.

§ 5º - A partir/03/2005, o INSS acolheu recomendação do Ministério Público Federal, e assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.

§ 6º - Nas novas concessões, os beneficiários com direito ao pagamento da indenização a que se refere o § 4º serão processadas de forma automática.

§ 7º - A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei 12.190, de 13/01/2010, importa em renúncia e extinção da indenização de que trata o § 4º, na forma do art. 7º do Decreto 7.235, de 19/07/2010. [[Decreto 7.235/2010, art. 7º.]]

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