Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)
Capítulo I - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ACUMULAÇÃO (Ir para)
Art. 650- O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74 e 103, todos da Lei 8.213/1991, deverá ser observado o seguinte: [[Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 103.]]
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; e
II - para o menor, antes de completar 16 (dezesseis) anos, com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 370. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 370.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;