Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
II - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-lei 72, de 21/11/1966;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o início da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º da Lei 8.213/1991, art. 86, pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997;
VII - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
IX - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
XI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 (sessenta) anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o § 3º da Lei 3.807/1960, art. 5º;
XII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial operacionalizado pela Previdência Social;
XIII - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;
XIV - benefício de prestação continuada da Lei 8.742/1993 ou indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial pelos mesmos fato com pensão especial destinada à crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;
XV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XVI - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XVII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no art. 384; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 384.]]
XVIII - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvadas as exceções previstas no § 1º; e
XIX - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado, quanto ao auxílio por incapacidade temporária, a exceção prevista no art. 644. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 644.]]
§ 1º - Nos casos de benefício assistencial concedido a partir de 7/07/2011, data de publicação da Lei 12.435, de 6/07/2011, será admitida sua acumulação com as seguintes prestações de natureza indenizatória:
I - espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
II - espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei 7.070/1982;
III - espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
IV - espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei 9.422/1996; e
V - espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei 11.520/2007.
§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 642, exceto para óbitos ocorridos até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, situação na qual será permitida a acumulação. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 642.]]
§ 3º - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 4º - A partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002, convertida pela Lei 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. [[Decreto 3.048/1999, art. 116.]]
§ 5º - O segurado recluso em regime fechado a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
§ 6º - O pagamento do auxílio-suplementar ou auxílio acidente será interrompido até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado, se concedida aposentadoria.
§ 7º - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
- Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e o § 3º do art. 595. [[Decreto 3.048/1999, art. 154. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 595.]]
- Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:
I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ou [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142.]]
§ 1º - Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13/11/2019, data de publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;
II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.
§ 6º - Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do Art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social ou regime de proteção militar será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, caso seja constatada a emissão de declaração falsa. [[Decreto 3.048/1999, art. 167-A.]]
§ 7º - Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.
- É permitida a acumulação dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social, concedidos a partir de 11/12/1997, data de publicação da Lei 9.528/1997, com a Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida, que não poderá ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
- Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto à última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. [[Decreto 3.048/1999, art. 69.]]
- Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio por incapacidade temporária e, quando da cessação deste será:
I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
- Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
- Pelo entendimento exarado no Parecer 175/CONJUR-2003/2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS 483/2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990.
Parágrafo único - As pensões especiais de ex-combatentes concedidas com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990, são acumuláveis com os benefícios previdenciários. [[ADCT/88, art. 53.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta )- Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10/11/1997, acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14/09/2009 até 6/12/2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.
- É admitida a acumulação de benefício por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
- O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:
I - amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei 6.179, de 11/12/1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;
II - pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e
III - amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
- O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74 e 103, todos da Lei 8.213/1991, deverá ser observado o seguinte: [[Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 103.]]
I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; e
II - para o menor, antes de completar 16 (dezesseis) anos, com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 370. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 370.]]
- Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, haja vista o contido no art. 181-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]
Parágrafo único - A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior à DER do novo benefício, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.
- O direito de opção de que tratam os arts. 650 e 651 poderá ser exercido uma única vez. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 650. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 651.]]