Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 389

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Seção II - DAS ESPECIFICIDADES EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 389

- Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.

Parágrafo único - Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.

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