Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
§ 1º - A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.
§ 2º - No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.
§ 3º - A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 388. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 389.]]
§ 4º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 236.]]
- Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 1º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.
§ 3º - O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.
- Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação de Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
§ 2º - Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, observado o disposto no § 7º.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão. ]
§ 3º - Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 391.]]
§ 4º - O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória 871/2019.
§ 5º - Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.
§ 6º - Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
§ 7º - A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º)- Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado.
Parágrafo único - Para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.
- É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.
- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369.]]
- Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.
Parágrafo único - Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.
- Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.
- O auxílio-reclusão será suspenso:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;
II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;
III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou
IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
§ 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- O auxílio-reclusão cessa:
I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18/01/2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18/01/2019, quando o segurado progredir para regime aberto;
II - na data da soltura ou livramento condicional;
III - pela fuga do recluso;
IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
VI - com a extinção da última cota individual;
VII - pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou
VIII - pelas causas dispostas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 378. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378.]]
§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, II e III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
§ 2º - Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber:
a) não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e
b) o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado;
II - uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e
III - quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa.
§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º - É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (original): [§ 4º - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. ]