Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 314

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS DE ACESSO (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Art. 314

- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:

I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.

§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do art. 123 do RPS, na redação dada pelo Decreto 10.410/2020. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

§ 3º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

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