Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 330

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 330

- A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

§ 1º - Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

§ 2º - A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

§ 3º - Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:

I - com HIV/AIDS;

II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e

III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

§ 4º - A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica:

I - quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;

II - quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado;

III - quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e

IV - quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

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