Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU (Ir para)
Art. 497- A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do abono anual.
§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário.
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