Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 318

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Subseção II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 318

- Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 142.]]

II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

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