Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1º - Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso III do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.] [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 142.]]
II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.