Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 570

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)
Seção VI - DOS MEIOS DE PROVA SUBSIDIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 570

- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único - Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

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