Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 257-A

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo IV - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA HÍBRIDA (Ir para)
  • Art. 257-A acrescentado pela Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º
Art. 257-A

- Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5/01/2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:

Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e

II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

§ 1º - Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

§ 2º - Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 01/11/1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 194.]]

§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]

§ 4º - O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.] (NR) [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 316. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 317.]]

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