Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 194

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 194

- Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;

II - o tempo de serviço do segurado que exerceu atividade rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios garantidos ao segurado especial, na forma do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]

III - o período de retroação da DIC;

IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial, que contribua facultativamente fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 192.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 192.]]]

V - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER, ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios;

VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

VII - o período de aviso prévio indenizado; e

VIII - a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento, observados os §§ 8º e 9º do art. 189. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 189.]]

§ 1º - O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.

§ 2º - O disposto no inciso VIII não se aplica ao segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso para competências anteriores a 13/11/2019.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total