Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º.
§ 1º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.
§ 2º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, dele descontadas pelo empregador doméstico.
§ 3º - A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pelo RGPS será sempre aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador, sendo, no caso das aposentadorias programáveis, representada pela data em que o interessado tenha implementado todos os demais requisitos para a concessão.
§ 4º - Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referente a competência anterior a esta, observado o § 5º.
§ 5º - Deve ser considerada para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
§ 6º - As contribuições efetuadas em época própria constantes do CNIS serão reconhecidas automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.
§ 7º - A partir de 14/11/2019 será observada a contribuição mínima mensal, assegurada a complementação conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 19-E, do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
§ 8º - Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14/11/2019.
§ 9º - Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinja ao salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.
- A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação a Tabela).FORMA | A PARTIR DE | DATA-LIMITE | INÍCIO DO |
EMPREGADO | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
AVULSO | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
EMPRESÁRIO | Indefinida | 24/07/1991 | Data da filiação |
25/07/1991 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
DOMÉSTICO | 08/04/1973 | 24/07/1991 | Data da filiação |
25/07/1991 | 31/05/2015 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
01/06/2015 | Sem limite | Data da filiação | |
FACULTATIVO | 25/07/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
EQUIPARADO A AUTÔNOMO | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data da 1ª contribuição |
10/09/1973 | 01/02/1976 | Data da inscrição | |
02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
EMPREGADOR RURAL | 01/01/1976 | 24/07/1991 | Data da 1ª contribuição sem atraso |
CONTRIBUINTE EM DOBRO | 01/09/1960 | 24/07/1991 | Data da filiação |
SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIRFACULTATIVAMENTE (DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º) | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE(DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º) | 11/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
AUTÔNOMO | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data do 1º pagamento |
10/09/1973 | 01/02/1976 | Data da inscrição | |
02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Contribuinte individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS) | 01/04/2003 | Sem limite | Data da filiação |
Redação anterior: [
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§ 1º - Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 223.]]
§ 2º - As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período/04/1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.
§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
- O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.
- Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 191.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.
§ 2º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 3º - A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.
- Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
I - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;
II - o período como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, na forma da Lei 10.666/2003, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003;
III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;
IV - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à data de início da incapacidade do benefício requerido; e
VI - anistia prevista em lei, desde que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência.
§ 1º - Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 2009.71.00.004103-4 (novo Acórdão/TJSP) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19/09/2011, observado o seguinte:
a) no período compreendido entre 19/09/2011 a 3/11/2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29/01/2009.
§ 2º - Para os benefícios requeridos até 18/09/2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 01/06/1973 a 30/06/1975.
§ 3º - Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública Acórdão/TJSP RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20/12/2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e
II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.
- Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;
II - o tempo de serviço do segurado que exerceu atividade rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios garantidos ao segurado especial, na forma do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]
III - o período de retroação da DIC;
IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial, que contribua facultativamente fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 192.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)Redação anterior (original): [IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 192.]]]
V - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER, ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios;
VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
VII - o período de aviso prévio indenizado; e
VIII - a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento, observados os §§ 8º e 9º do art. 189. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 189.]]
§ 1º - O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.
§ 2º - O disposto no inciso VIII não se aplica ao segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso para competências anteriores a 13/11/2019.
- Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:
I - auxílio-acidente;
II - salário-família;
III - pensão por morte;
IV - reabilitação profissional; e
V - serviço social.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.
- Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:
I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no RPS, art. 30, § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
- Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 201.]]
II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
§ 1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
§ 2º - Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.
§ 3º - Caso o segurado esteja no período de graça em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no inciso I do caput, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
- Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, véspera da vigência da Medida Provisória 871/2019, o benefício é isento de carência; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.
- Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e [[Lei 8.213/1991, art. 142.]]
II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, data de vigência da Lei 8.213/1991, art. 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
§ 2º - O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva da Lei 8.213/1991, art. 142.
- Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE | SALÁRIO MATERNIDADE | AUXÍLIO RECLUSÃO |
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De 25/07/1991 a 07/07/2016 Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal) | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 dacarência) | Isento |
de 08/07/2016 a 04/11/2016 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 739/2016) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
de 05/11/2016 a 05/01/2017 Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal) | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 dacarência) | Isento |
de 06/01/2017 a 26/06/2017 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 767/2017) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
de 27/06/2017 a 17/01/2019 Lei 8.213/1991 (redação Lei 13.457/2017) | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | Isento |
de 18/01/2019 a 17/06/2019 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 871/2019) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | 24 (vinte e quatro) contribuições (total dacarência) |
de 18/06/2019 em diante Lei 8.213/1991 (redaçãoLei 13.846) | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | 12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
§ 1º - Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.
- Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
§ 1º - Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 247.]]
- Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Parágrafo único - Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
Parágrafo único - Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31/12/2020, deverá ser observado:
I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 183.]]
II -/01/2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e
III -/01/2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
§ 1º - Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31/12/2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 183-A.]]
§ 2º - Para atividades exercidas a partir de 01/01/2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 189.]]
- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.