Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção V - DA PENSÃO ESPECIAL DESTINADA A CRIANÇAS COM SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS (Ir para)
Art. 508- É assegurado o direito à pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata a Lei 8.742/1993, art. 20, conforme disposto na Medida Provisória 894, de 4/09/2019, convertida na Lei 13.985/2020.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput será mensal, vitalícia e intransferível.
§ 2º - A RMI da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus será no valor de um salário mínimo.
§ 3º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC, de que trata a Lei 8.742/1993, art. 20.
§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 3º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º - A pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus não gera direito ao abono anual previsto na Lei 8.213/1991, art. 40, e no art. 120 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 120.]]
§ 6º - O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
§ 7º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
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