Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 321- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 4º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [c] do inciso IV do art. 233.
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