Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção V - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 448- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatentes podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059, de 14/07/1990, na forma disposta no Parecer 175/CONJUR, de 18/09/2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS 483, de 18/04/2007.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;