Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 252

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERENTES AO REQUISITO DE ACESSO (Ir para)
Art. 252

- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e

II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, [c] do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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