Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Ir para)
Seção III - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 331- O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:
I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º - A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º do art. 330.
§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no § 3º do art. 330. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 330.]]
§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 328; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 328.]]
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o § 4º do art. 162 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]
IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.
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