Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 495

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU (Ir para)
Art. 495

- A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 493, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 493.]]

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