Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DA COTA OU DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 380- Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:
I - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18/06/2019, data de publicação da Lei 13.846/2019; ou
II - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17/06/2019, véspera da publicação da Lei 13.846/2019.
Parágrafo único - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício, nos termos do § 7º da Lei 8.213/1991, art. 77.
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