Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS DE ACESSO (Ir para)
Art. 316- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1º - Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso III do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
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