Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 613- O créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que:
I - para os cre?ditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando nãoo forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação; e
II - para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.
§ 1º - Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.
§ 2º - Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:
I - caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e
II - caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.
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